O Estado estrangeiro que formula o pedido é o único competente para apreciar, em face das informações e pareceres fornecidos, se o deliquente satisfez ou não as condições que lhe foram impostas e para delas extrair as consequências previstas na sua própria legislação, informando da decisão que a esse respeito tomar.
Artigo 125.º — Competência do Estado que formula o pedido
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991