- 1 -Aos pedidos de cooperação regulados no presente título, e em tudo o que nele não estiver especialmente previsto, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do título IV relativas à execução de sentenças penais, em particular no que respeita à apreciação do Governo, à competência dos tribunais portugueses e respectivo processo e aos efeitos da execução.
- 2 -As disposições relativas do consentimento não têm aplicação quando estiver em causa unicamente um pedido de vigilância.
- 3 -O Ministro da Justiça pode pedir parecer ao Procurador-Geral da República e ao Instituto de Reinserção Social antes de apresentar o assunto para deliberação do Governo.
Artigo 132.º — Tramitação e decisão do pedido
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991