- 1 -As informações obtidas para utilização no processo penal indicado no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas fora dele.
- 2 -Excepcionalmente, e a pedido do Estado estrangeiro, o Ministro da Justiça pode consentir a utilização das informações noutros processos penais.
- 3 -A autorização de consultar um processo penal português, conferida a um Estado estrangeiro que nele intervém como lesado, está sujeita às condições referidas nos números anteriores.
Artigo 138.º — Proibição de utilizar as informações obtidas
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991