- 1 -A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação internacional, comparece em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa.
- 2 -A pessoa que, nos termos do número anterior, comparece perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação.
- 3 -Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.
- 4 -A imunidade a que se refere este artigo cessa quando:
- a)A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias; ou
- b)Regressa voluntariamente a um desses territórios;
- c)O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.
- 5 -O disposto nos n.os 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar, mediante novo pedido, a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o anterior, pedido esse que será apresentado e instruído nos termos do presente diploma.
- 6 -É obrigatória, no caso referido no número anterior, a apresentação de auto de onde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.
- 7 -No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número anterior é lavrado perante o tribunal da relação onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.
Artigo 16.º — Regra da especialidade
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991