- 1 -A transferência de pessoas detidas ou condenadas a reacções criminais privativas da liberdade que deva realizar-se em cumprimento das decisões previstas neste diploma efectua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado estrangeiro em que se encontra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, relativo ao meio de transporte, data, local e hora de entrega.
- 2 -A transferência efectua-se no mais curto prazo possível após a data da decisão que a determina.
Artigo 26.º — Transferência de pessoas
Vigente desde: 22/01/1991
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