- 1 -Em caso de urgência, as autoridades judiciárias estrangeiras podem comunicar directamente com as autoridades judiciárias portuguesas, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora, expondo os motivos da urgência e observando os requisitos referidos no artigo 21.º
- 2 -O pedido é transmitido por via postal ou telegráfica ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito ou que seja admitido pela lei portuguesa.
- 3 -As autoridades judiciárias portuguesas, se considerarem o pedido admissível nos termos do presente diploma e da legislação subsidiária, dão-lhe satisfação e comunicam o facto ao Ministro da Justiça.
Artigo 28.º — Medidas provisórias urgentes
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991