Para os efeitos do presente diploma considera-se:
- a)Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual existem indícios de que cometeu uma infracção criminal ou nela participou;
- b)Arguido: todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo criminal;
- c)Condenado: aquele contra quem foi proferida sentença que aplique pena ou medida de segurança privativas da liberdade, pena pecuniária ou outra reacção criminal não detentiva;
- d)Reacção criminal: qualquer pena ou medida de segurança incluindo as sanções acessórias;
- e)Delinquente: a pessoa relativamente à qual foi proferida decisão judicial que se limita a reconhecer a sua culpabilidade, acompanhada de suspensão condicional de pronúncia de pena, ou que aplique reacção criminal privativa da liberdade cuja execução é declarada suspensa, no todo ou em parte, na data da mesma sentença ou posteriormente.