- 1 -O pedido é também recusado quando o processo respeita:
- a)A facto que constitui infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito português;
- b)A facto que constitui crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum.
- 2 -Não se consideram de natureza política:
- a)O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
- b)As infracções referidas no artigo 1.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977;
- c)Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;
- d)Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte.
Artigo 7.º — Recusa relativa à natureza da infracção
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991