- 1 -Aceite, pelo Estado estrangeiro, a delegação para a instauração ou continuação do procedimento penal, não pode instaurar-se novo processo em Portugal pelo mesmo facto.
- 2 -A prescrição segundo o direito português suspende-se até que o Estado estrangeiro ponha termo ao processo, incluindo a execução da sentença.
- 3 -Portugal recupera, porém, o direito de proceder criminalmente pelo facto se:
- a)O Estado estrangeiro comunicar que não pode levar até ao fim o procedimento delegado;
- b)Se houver conhecimento superveniente de qualquer causa que impediria o pedido de delegação, nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -A sentença proferida no processo instaurado ou continuado no Estado estrangeiro é inscrita no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido proferida por um tribunal português.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se a qualquer decisão que, no processo estrangeiro, lhe ponha termo.
Artigo 87.º — Efeitos da delegação
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991