- 1 -Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal portuguesa quando, para além das condições gerais previstas neste diploma:
- a)O condenado for nacional desse Estado, ou de um terceiro Estado ou apátrida, e que tenham residência habitual naquele Estado;
- b)O condenado for português, desde que resida no Estado estrangeiro à data da apresentação do pedido;
- c)Não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa;
- d)Existirem boas razões para crer que a delegação permitirá melhor reinserção social;
- e)O condenado, tratando-se de reacção criminal privativa da liberdade, informado das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento.
- 2 -Verificadas as condições do número anterior, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir reacção criminal privativa da liberdade no Estado estrangeiro por facto distinto dos que motivaram a condenação em Portugal.
- 3 -A execução no estrangeiro de sentença portuguesa que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas d) e e) do n.º 1, quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e a extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.
- 4 -A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da reacção imposta na sentença portuguesa.
Artigo 97.º — Condições da delegação
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991