- 1 -Será aplicada, em processo autónomo, uma medida de tratamento, cumulável com a inibição de faculdade de conduzir automóveis ou pilotar aeronaves e embarcações por período não superior a 5 anos, àquele que, pelo consumo ilícito de substâncias ou preparados referidos nas tabelas anexas, se tiver tornado num toxicodependente.
- 2 -Examinado o paciente por médico ou especialista do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, o tribunal, se as circunstâncias o aconselharem, propor-lhe-á a sujeição voluntária a tratamento, o qual se efectuará sob a responsabilidade daquele Centro, ou de outra entidade, podendo ser, consoante indicação médica, domiciliário, ambulatório ou em estabelecimento apropriado e prolongar-se pelo período necessário à recuperação.
- 3 -Se o tratamento voluntário não for aceite ou se, depois de iniciado, tiver sido interrompido por motivo não justificado, o tribunal ordenará o internamento em estabelecimento adequado ou, se este não existir, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 36.º por período não superior a 6 meses, prorrogável até 1 ano, salvo caso de grave perturbação mental.
- 4 -Em caso de urgência, o tribunal pode aplicar provisoriamente qualquer das medidas previstas nos números anteriores desde que ouvido o arguido ou o seu representante legal, com assistência de defensor, e após exame por médico especialista.
- 5 -A competência para decretar o tratamento não voluntário de toxicodependentes e o seu regime, previstos neste diploma, prevalecem sobre as normas relativas ao internamento em regime fechado ou tratamento compulsivo previstas na lei de saúde mental.
Artigo 39.º — (Medidas de tratamento a toxicodependentes)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983