- 1 -A investigação do tráfico ilícito das substâncias e preparados compreendidos nas tabelas referidas no artigo 2.º é da competência exclusiva da Polícia Judiciária.
- 2 -Através do grupo de planeamento referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 365/82, de 8 de Setembro, será concertada a acção de todas as autoridades policiais, de modo a obter o melhor aproveitamento dos seus recursos, atenta a especialização de cada uma e a sua colocação no terreno.
Artigo 47.º — (Investigação criminal)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983