- 1 -As substâncias e preparados apreendidos serão examinados, por ordem da autoridade competente, no mais curto prazo de tempo possível.
- 2 -Após o exame laboratorial, o perito procederá à recolha, identificação, acondicionamento, pesagem e selagem de duas amostras, no caso de a quantidade de droga o permitir, e do remanescente, se o houver.
Uma das amostras ficará guardada em cofre no organismo que procede à investigação até decisão final; a outra irá apensa ao processo quando da remessa para julgamento.
- 3 -No prazo de 5 dias após a junção do relatório do exame laboratorial, o magistrado judicial ou do ministério público, consoante a fase processual, ordenará a destruição da droga remanescente, despacho que será cumprido em período não superior a 30 dias.
A droga, até à destruição, será sempre guardada em cofre-forte.
- 4 -A destruição da droga far-se-á por incineração, na presença de um magistrado, do funcionário que tem a seu cargo o processo, de um técnico qualificado de laboratório e de um representante da Direcção-Geral de Saúde, lavrando-se o auto respectivo.
- 5 -Numa mesma operação de incineração poderão realizar-se destruições de droga apreendida em vários processos.
- 6 -Proferida decisão definitiva, o tribunal pedirá a amostra guardada em cofre pela entidade investigadora e ordenará a destruição da mesma, bem como da amostra apensa, mediante incineração, sob seu controle, lavrando-se o auto respectivo.
- 7 -Por intermédio do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga pode ser solicitada ao magistrado que superintenda no processo a cedência de substâncias apreendidas, para fins didácticos, de formação ou de investigação criminal, nomeadamente para adestramento de cães.
Poderá ser fixado prazo para devolução da droga cedida, ou autorizado que o organismo cessionário proceda à sua destruição logo que desnecessária ou inútil, com informação para o processo.
Artigo 49.º — (Exame e destruição das substâncias)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983