- 1 -O Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga é o organismo especialmente incumbido de acompanhar a aplicação das disposições das convenções e tratados que Portugal tenha ratificado ou venha a ratificar em matéria de substâncias estupefacientes e psicotrópicas e que deve, a nível internacional, centralizar a informação sobre o cumprimento das obrigações decorrentes daquelas convenções e tratados e manter os contactos necessários, designadamente com a Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, com o Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes, bem como com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais.
- 2 -Para cumprimento das obrigações internacionais referidas no número anterior, nomeadamente de carácter estatístico, informativo e de avaliação de necessidades de estupefacientes a importar, o Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga pode solicitar os dados necessários à Direcção-Geral de Saúde ou a qualquer outro organismo ou serviço nacional.
- 3 -Ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga compete decidir da utilização, no plano interno, das informações e dados recolhidos.
- 4 -Cabe ainda ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga proporcionar, atempadamente, às instituições interessadas as informações e dados provenientes dos organismos internacionais.
Artigo 5.º — (Obrigações e contactos internacionais)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983