- 1 -O director-geral do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga apresentará ao Ministro da Justiça, até 31 de Março, um relatório referente ao ano anterior, versando nomeadamente a situação do tráfico ilícito, a eficácia das medidas de combate a este tráfico, a epidemiologia do abuso das substâncias e preparados sob controle, a previsão das tendências e das necessidades futuras e as medidas a tomar.
- 2 -Será enviado um exemplar do relatório ao Gabinete do Ministro da Saúde.
Artigo 60.º — (Relatório anual)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983