- 1 -Compete à Direcção-Geral de Saúde fiscalizar as actividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV.
- 2 -Para o exercício da competência que lhe assiste nos termos do número anterior, a Direcção-Geral de Saúde pode solicitar ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga que requisite aos organismos que integram o grupo de planeamento os funcionários necessários, os quais aí prestarão serviços por período não superior a 3 anos, independentemente da colaboração exigida para acções pontuais.
- 3 -Na fiscalização das actividades autorizadas referidas no n.º 1, pode, a qualquer momento, ser feita inspecção às empresas, estabelecimentos ou locais e ser solicitada a exibição dos documentos ou registos respectivos.
- 4 -As infracções detectadas serão comunicadas às entidades competentes para a investigação ou instrução ou para aplicação das sanções, no caso das contra-ordenações.
- 5 -Mediante portaria dos Ministros da Justiça, da Saúde e da Agricultura, Florestas e Alimentação, será proibida a cultura de plantas ou arbustos dos quais se possam extrair substâncias estupefacientes quando essa medida se revele a mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir o tráfico de drogas.
Idêntica medida se poderá adoptar quanto ao fabrico, preparação ou comercialização de substâncias estupefacientes ou preparados.
- 6 -O director-geral de Saúde ou o director-geral do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga deve expor superiormente as circunstâncias e factos que considere susceptíveis de justificar a medida prevista no número anterior.
Artigo 7.º — (Competência fiscalizadora da Direcção-Geral de Saúde)
Vigente desde: 13/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1983