- 1 -O pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas nomeado para a frequência de cursos no estrangeiro pode usufruir da concessão de uma viagem para Portugal e regresso durante as férias escolares, entre anos lectivos locais consecutivos.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se anos lectivos locais os períodos de actividade escolar de duração igual ou superior a seis meses, constantes do plano do curso respectivo.
- 3 -Em alternativa à concessão de uma viagem poderão os interessados optar pela atribuição da passagem ao cônjuge.
- 4 -Nos casos em que os cursos decorram por período superior a nove meses sem interrupção, poderá ainda ser concedido transporte ao cônjuge.
- 5 -Os transportes são concedidos entre os locais de instrução, no estrangeiro, e de residência em Portugal, a requerimento do interessado e mediante despacho favorável do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe do Estado-Maior do ramo respectivo, consoante o interessado esteja na dependência directa do primeiro ou na dos restantes.
- 6 -Sempre que possível, deverão ser utilizadas as facilidades de transporte compatíveis, na totalidade ou parte do percurso, oferecidas pelas Forças Armadas nacionais e estrangeiras.
Artigo 15.º — Transporte durante a frequência de cursos no estrangeiro
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986