- 1 -A requisição de títulos de transporte em meios comerciais ferroviários, fluviais e marítimos com classes de transporte diferenciadas deverá obedecer igualmente às seguintes condições:
- a)Por via férrea, em 1.ª classe, para oficiais, aspirantes a oficial, sargentos e furriéis; em 2.ª classe, para praças;
- b)Por via fluvial e marítima, em 2.ª classe, para oficiais, aspirantes a oficial, sargentos e furriéis; em turística ou classe equivalente, para praças;
- c)O pessoal militarizado viaja em 1.ª classe quando, em função de disposições específicas do ramo a que pertence, é equiparado a oficial ou sargento e em 2.ª classe, turística ou equivalente nos restantes casos;
- d)O pessoal civil das Forças Armadas viaja em 1.ª classe quando a respectiva categoria profissional corresponda às categorias de oficial ou sargento e em 2.ª classe, turística ou equivalente nos restantes casos;
- e)Os familiares do agregado referido nas alíneas anteriores deste número viajam em condições idênticas às do respectivo titular do direito ao transporte por conta do Estado.
- 2 -O transporte em meios ferroviários deverá ser requisitado para comboios directos e regionais, a não ser que razões de economia ou conveniência de serviço aconselhem a utilização de comboios rápidos.
- 3 -Os oficiais generais e os ajudantes de campo que os acompanhem podem viajar em comboios rápidos e com suplemento, independentemente dos requisitos referidos no número anterior.
- 4 -No caso da supressão de alguma classe, o transporte deverá ser requisitado para a classe imediatamente superior.
Artigo 20.º — Meios ferroviários, fluviais e marítimos com classes de transporte diferenciadas
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986