- 1 -O reboque deve ser efectuado pela rota nas condições estipuladas e, na falta dessa estipulação, pelo percurso mais curto e seguro.
- 2 -O contratante-rebocador é responsável pelos danos sofridos pelo contratante-rebocado resultantes de atraso imputável ao primeiro.
- 3 -O contrato de reboque considera-se cumprido logo que o rebocado se encontre no local de destino e desligados o cabo ou cabos de reboque.
Artigo 11.º — Cumprimento do contrato
Vigente desde: 30/12/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1986