- 1 -Quando o rebocado é entregue em depósito ao contratante-rebocador, o contrato de reboque é disciplinado, também, pelas disposições do contrato de transporte de mercadorias por mar, com as necessárias adaptações.
- 2 -O contratante-rebocador é responsável pela mercadoria carregada em batelão de carga, tenha este ou não tripulantes ou guardas, salvo acordo expresso em contrário, para que se exige a forma escrita prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Reboque-transporte
Vigente desde: 30/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1986