- 1 -O contrato de reboque presume-se retribuído, salvo acordo expresso em contrário.
- 2 -Não havendo ajuste entre as partes, a retribuição é determinada pelas tarifas em vigor; na falta destas, pelos usos e, na falta de umas e de outros, por juízos de equidade.
Artigo 5.º — Retribuição do reboque
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986