- 1 -A parte a quem pertencer a direcção do trem de reboque é obrigada:
- a)A obter as necessárias licenças, autorizações e certificados relativos ao seu navio ou embarcação e ao sistema de reboque;
- b)A examinar o sistema e o cabo de reboque antes do início da execução do reboque;
- c)A assegurar a passagem do cabo de reboque;
- d)A assegurar um sistema de comunicações entre o rebocador e o rebocado;
- e)A providenciar quanto às condições de segurança das pessoas e coisas embarcadas no trem de reboque;
- f)A assegurar o governo e a navegação do trem de reboque;
- g)A sinalizar as manobras e a navegação do trem de reboque.
- 2 -A outra parte é obrigada:
- a)A obter as necessárias licenças, autorizações e certificados relativos ao seu navio, embarcação ou objecto flutuante;
- b)A avisar imediatamente quem exercer a direcção do trem de reboque quando saiba que algum perigo ameaça as pessoas ou coisas embarcadas.
Artigo 9.º — Obrigações das partes
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986