- 1 -À candidatura, matrícula e inscrição no curso superior de Conservação e Restauro aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro.
- 2 -As competências atribuídas pelo diploma citado no número anterior ao Ministro da Educação serão exercidas conjuntamente pelo Ministro da Educação e pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sendo as referentes à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior exercidas conjuntamente com o Instituto Português do Património Cultural.
- 3 -Para além do disposto no n.º 1, poderão ser exigidos requisitos especiais para a admissão ao curso superior de Conservação e Restauro, a estabelecer por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 4 -Constituem condições de admissão à frequência dos cursos de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro a aprovação no curso superior de Conservação e Restauro, habilitação equivalente ou outra reconhecida como suficiente para esse fim por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 5.º — Admissão
Vigente desde: 16/12/1989
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Em vigor desde 16/12/1989