- 1 -Os valores limite aplicam-se normalmente no ponto ou pontos em que as águas residuais contendo mercúrio são descarregadas no meio receptor.
- 2 -Se as águas residuais contendo mercúrio forem tratadas fora da instalação industrial, numa instalação de tratamento destinada à sua eliminação, os valores limite a que se refere a alínea A) do anexo I ao presente diploma, quando aplicáveis, podem ser verificados no ponto em que as águas residuais dessa instalação de tratamento são descarregadas.
- 3 -Os valores limite estabelecidos neste diploma referem-se exclusivamente ao mercúrio, sendo que os restantes parâmetros de descarga de águas residuais devem cumprir o disposto no anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Artigo 4.º — Aplicação dos valores limite
Vigente desde: 22/10/1999
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Em vigor desde 22/10/1999