- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, são criados conselhos administrativos pelos despachos de atribuição de autonomia administrativa a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, os quais definem igualmente as suas regras de funcionamento interno.
- 2 -Cada conselho administrativo é constituído por três elementos, cabendo a respectiva presidência ao dirigente máximo do serviço.
- 3 -Os restantes membros do conselho administrativo são designados de entre os responsáveis do serviço pelo despacho referido no n.º 2 do artigo 1.º
- 4 -Ao conselho administrativo compete:
- a)Elaborar o orçamento privativo para aplicação das verbas correspondentes às acções co-financiadas pelo FSE e acompanhar a sua execução financeira;
- b)Promover a recepção dos financiamentos;
- c)Autorizar as despesas nos termos permitidos por lei e o seu pagamento, tendo em consideração as regras do FSE;
- d)Assegurar um sistema de contabilização e escrituração individualizado, com a articulação das regras da contabilidade pública e do FSE;
- e)Promover a elaboração das contas de gerência relativas à aplicação dos fundos e submetê-las ao julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 3.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 16/12/1989
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Em vigor desde 16/12/1989