- 1 -Compete à entidade concedente da comparticipação financeira fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias.
- 2 -A entidade ou entidades responsáveis pela realização do programa de desenvolvimento desportivo devem prestar à entidade concedente da comparticipação financeira todas as informações por esta solicitadas acerca da execução do contrato.
- 3 -A entidade beneficiária da comparticipação financeira deve incluir nos seus relatórios anuais de actividade uma referência expressa ao estado de execução do respectivo contrato-programa.
- 4 -Concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo, a entidade beneficiária da comparticipação financeira enviará à entidade concedente um relatório final sobre a execução do contrato.
Artigo 14.º — Acompanhamento e controlo da execução dos contratos
Vigente desde: 06/11/1991
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Em vigor desde 06/11/1991