- 1 -Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
- 2 -O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição, ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.
- 3 -Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
Artigo 8.º — (Dolo e negligência)
Vigente desde: 27/10/1982
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Em vigor desde 27/10/1982