- 1 -A constituição de SCR depende de autorização, a conceder, caso a caso, por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
- 2 -O pedido de concessão de autorização deve ser apresentado no Banco de Portugal acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira justificativas da constituição da SCR;
- b)Implantação geográfica da SCR e respectiva estrutura orgânica, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;
- c)Projecto de contrato de sociedade;
- d)Balanço previsional para cada um dos três primeiros anos de actividade;
- e)Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição da mesma, se mostrará depositado na Caixa Geral de Depósitos o montante do capital social realizado estabelecido no artigo anterior;
- f)Identificação pessoal e profissional dos accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito, e exposição fundamentada da adequação da estrutura accionista à estabilidade da instituição.
- 3 -O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes as informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à instrução do processo.
- 4 -A autorização caduca se a escritura de constituição da SCR não for outorgada no prazo fixado na portaria prevista no n.º 1.
- 5 -Com excepção dos aumentos de capital por incorporação de reservas, o capital social das SCR só poderá ser realizado em dinheiro.
Artigo 4.º — Autorização
Vigente desde: 07/11/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1991