Considera-se como actividade sindical o desempenho de cargos electivos ou de nomeação em sindicatos ou organizações de classe visando a protecção de interesses profissionais estranhos à instituição militar, bem como toda e qualquer participação directa e activa nos mesmos ou sob sua orientação com ressalva do estabelecido no artigo 24.º
ARTIGO 10.º — (Conceito de actividade sindical)
Vigente desde: 29/10/1982
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Em vigor desde 29/10/1982