- 1 -Os militares na efectividade de serviço candidatos a cargos políticos electivos entram de licença especial até à data da publicação no Diário da República do mapa oficial com os resultados eleitorais, licença essa contada como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos, incluindo o direito aos seus vencimentos e demais abonos.
- 2 -A referida licença especial tem início:
- a)Na data da apresentação das respectivas candidaturas, para os candidatos a Presidente da República;
- b)Na data em que se inicia a campanha eleitoral para os candidatos a deputados à Assembleia da República e às Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira e para os candidatos a titulares dos órgãos de poder local.
- 3 -Aos militares futuros candidatos à eleição para Presidente da República poderá ainda ser concedida, anteriormente à data da apresentação da respectiva candidatura, uma licença registada até ao máximo de 6 meses.
- 4 -A licença especial concedida nos termos dos n.os 1 e 2 destes artigos será prorrogada:
- a)Até à data de investidura como Presidente da República, ao militar eleito para este cargo;
- b)Até à data de início da primeira sessão legislativa, aos militares eleitos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira e aos militares que, embora não eleitos, estejam incluídos em listas eleitorais com outros candidatos eleitos deputados àquela assembleia;
- c)Até à data do início do período de mandato dos órgãos do poder local, aos militares eleitos para estes órgãos e aos militares que, embora não eleitos, estejam incluídos em listas eleitorais com outros candidatos eleitos para os mesmos órgãos.
ARTIGO 11.º — (Candidaturas)
Vigente desde: 29/10/1982
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Em vigor desde 29/10/1982