- 1 -Aos militares eleitos para as autarquias locais através de listas de partidos políticos ou de coligações de frente de partidos onde foram incluídos sem a declaração expressa de candidatos independentes são-lhes aplicadas as disposições do artigo 13.º
- 2 -Os militares eleitos como candidatos independentes através das listas referidas no número anterior ou de listas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores:
- a)Quando dos quadros permanentes no activo, passam à comissão especial durante o mandato, findo o qual regressam à situação anterior;
- b)Quando dos quadros permanentes na reserva mas ao serviço, deixam a efectividade de serviço durante o mandato, findo o qual podem, mediante autorização da entidade militar competente, regressar novamente ao serviço;
- c)Quando em regime de contrato, este é-lhe rescindido durante o mandato, findo o qual poderão requerer novo contrato;
- d)Quando em serviço militar obrigatório, são-lhes aplicadas as disposições do artigo 13.º que a eles se referem.
ARTIGO 14.º — (Titulares dos órgãos do poder local)
Vigente desde: 29/10/1982
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Em vigor desde 29/10/1982