Aos militares nomeados para as funções de membros do Governo Central e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, à data da sua tomada de posse, são aplicadas as disposições constantes das alíneas dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
ARTIGO 16.º — (Membros do Governo central e dos governos regionais)
Vigente desde: 29/10/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1982