Os interessados na concessão de incentivos financeiros à aquisição ou construção de fogos para habitação própria deverão instruir os respectivos pedidos com os elementos solicitados pela instituição de crédito autorizada a quem os mesmos forem apresentados.
Artigo 11.º — (Instrução e apresentação dos pedidos)
Vigente desde: 02/10/1980
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Em vigor desde 02/10/1980