- 1 -Para a execução da medida de concessão do subsídio familiar, prevista no presente decreto-lei, a Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a fazer inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado dos anos futuros as verbas necessárias para aquele fim.
- 2 -Para efeito do n.º 1 deste artigo, o Banco de Portugal indicará à Direcção-Geral do Tesouro as verbas previstas para os anos futuros e emitirá as instruções técnicas adequadas para a recolha desses elementos.
Artigo 23.º — (Dotações orçamentais)
Vigente desde: 02/10/1980
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Em vigor desde 02/10/1980