- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A atribuição, de acordo com os critérios aprovados anualmente pelo IEFP, sob proposta da CNA, de subsídios não reembolsáveis relativos aos encargos assumidos pelas empresas com aprendizagem.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º, os Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social garantirão o pagamento da retribuição devida aos professores que assegurem a formação geral e os cursos de pré-aprendizagem.
- 4 -...
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 34.º — [...]
Vigente desde: 23/11/1988
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Em vigor desde 23/11/1988