- 1 -Os importadores ou exportadores dos bens e tecnologias abrangidos pelo presente diploma deverão possuir um registo próprio, que manterão actualizado, sobre os movimentos dos mesmos, donde constem, nomeadamente, as quantidades transaccionadas, a data das transacções e a identificação das entidades de quem foram recebidos ou para quem foram enviados ou exportados.
- 2 -A documentação e os registos relacionados com tais transacções, que serão facultados ao exame de fiscalização aduaneira, deverão ser conservados por aquelas empresas ou entidades durante o prazo de cinco anos contados a partir da data da transacção.
Artigo 11.º — Registos e documentação
Vigente desde: 08/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1991