- 1.No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o do Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.
- 2.Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, deve ser atendido o relativo à infracção mais grave, segundo a lei portuguesa, o mais antigo, no caso de infracções de igual gravidade, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, no caso de pedido simultâneo, ou, nos demais casos, o do Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre os Estados requerentes, se entender que deve ser preferido aos outros.
ARTIGO 10.º — (Pedidos de extradição concorrentes)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975