- 1.No caso do n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente em Portugal e o Estado requerente que, terminados esses actos, a pessoa reclamada será restituída sem quaisquer condições.
- 2.Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante do Estado requerente até à data da sua restituição às autoridades portuguesas.
ARTIGO 9.º — (Entrega temporária)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975