- 1.Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória de uma pessoa a extraditar.
- 2.O pedido deve ser feito por autoridade competente do Estado requerente e ser transmitido directamente ao Ministério da Justiça.
- 3.A detenção cessará se o pedido de extradição não for recebido trinta dias depois da data em que tenha sido efectuada e não poderá ser novamente ordenada nos mesmos termos.
ARTIGO 11.º — (Detenção provisória)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975