- 1.O pedido de extradição e os documentos que o instruírem podem ser escritos em língua do Estado requerente, mas, nesse caso, devem ser acompanhados de três exemplares da sua tradução em português, dois dos quais se destinam a arquivo do Governo e do tribunal.
- 2.Os elementos referidos no número anterior são aceites quando passados na forma prescrita na lei do Estado requerente e a sua autenticidade for garantida pelo Governo respectivo ou pelo Ministro ou autoridade competente.
ARTIGO 20.º — (Forma do pedido e autenticação dos documentos)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975