O pedido de extradição deve incluir:
- a)A identificação rigorosa da pessoa reclamada;
- b)Demonstração de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;
- c)Indicação, nos casos de pena de morte ou de prisão perpétua, dos termos em que essas penas serão substituídas e a garantia dessa substituição;
- d)Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditado por causa dessa infracção;
- e)Informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento;
- f)Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para exercício de acção penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.