- 1.Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, podem ser solicitados elementos ou informações complementares e, nesse caso, fixado o prazo para o seu envio, o qual poderá ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.
- 2.A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior determina o arquivamento do processo no fim do prazo fixado, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.
ARTIGO 23.º — (Elementos complementares)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975