- 1.O processo de extradição tem carácter urgente e compreende duas fases: a administrativa e a judicial.
- 2.A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Governo para o efeito de decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.
- 3.A fase judicial é da exclusiva competência dos tribunais judiciais e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.
- 4.A decisão do Governo, quanto ao prosseguimento do processo de extradição, não vincula de qualquer forma o tribunal.
ARTIGO 24.º — (Natureza do processo de extradição)
Vigente desde: 16/08/1975
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