- 1.Logo que receba o pedido de extradição, directamente ou por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Justiça submete-o à apreciação da Procuradoria-Geral da República para verificar a sua regularidade formal e ordena às competentes autoridades de polícia judiciária a vigilância da pessoa reclamada.
- 2.Se o pedido estiver incompleto ou faltarem elementos reputados necessários, a Procuradoria-Geral da República promove a regularização do processo e, quando o considere devidamente instruído, emite parecer no prazo máximo de vinte dias.
- 3.Nos dez dias subsequentes, o Ministro da Justiça submete o pedido, com o seu parecer, a decisão do Governo.
- 4.No caso de indeferimento do pedido, a decisão é notificada ao Estado requerente pela mesma via por que aquele foi recebido e o processo é arquivado sem mais formalidades.
ARTIGO 25.º — (Processo administrativo)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975