- 1.Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de oito dias, proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a viabilidade deste.
- 2.Se entender que o processo deve ser logo arquivado, o relator faz submeter os autos, com o seu parecer escrito, a visto de cada um dos juízes-adjuntos por cinco dias, a fim de se decidir na primeira sessão.
- 3.Quando o processo deva prosseguir, é ordenada a entrega ao procurador da República do mandado de captura do extraditando, a fim de providenciar pela sua execução.
- 4.No caso de serem necessárias informações complementares, é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, podendo, porém, efectuar-se desde logo a sua captura se se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de extradição deverá proceder.
ARTIGO 28.º — (Despacho liminar e captura do extraditando)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975