- 1.Na presença do procurador da República e do defensor ou do advogado do extraditando, e com intervenção de intérprete, quando necessário, o juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o depois sobre o direito que lhe assiste de se opor à extradição ou de consentir nela e nos termos em que o pode fazer.
- 2.No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, essa declaração é exarada em auto assinado por ele e pelo defensor ou advogado constituído, do qual ainda se faz constar ter sido dado conhecimento ao declarante, pelo juiz, de lhe assistir o direito a um processo formal da extradição.
- 3.Depois de se certificar da sua validade, o juiz relator, no mesmo auto ou nas vinte e quatro horas seguintes, homologa a declaração do extraditando e ordena a sua entrega ao Estado requerente.
- 4.No caso de o extraditando declarar opor-se à extradição, o juiz relator ouve os fundamentos da sua oposição, se ele os quiser expor, tudo exarando em auto.
- 5.O procurador da República e o defensor ou o advogado do extraditando podem sugerir perguntas ao detido que o juiz relator formulará se as considerar pertinentes.
ARTIGO 31.º — (Audiência do extraditando)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975