- 1.Após a audiência do extraditando, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em cinco dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova admitidos pela lei portuguesa, sendo, porém, o número de testemunhas limitado a dez.
- 2.A oposição só pode fundar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.
- 3.Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, o processo segue com vista por dois dias ao procurador da República para requerer o que tiver por conveniente, com o limite referido no número anterior quanto à indicação de testemunhas.
- 4.Havendo coisas apreendidas, tanto o extraditando como o procurador da República devem pronunciar-se sobre o seu destino.
- 5.Os meios de prova oferecidos podem ser substituídos até ao dia anterior àquele em que deviam produzir-se, desde que a substituição não envolva adiamento.
ARTIGO 32.º — (Oposição do extraditando)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975