- 1.As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de quinze dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do procurador da República.
- 2.Terminada a produção da prova, o defensor ou o advogado do extraditando e o procurador da República terão sucessivamente vista do processo por três dias para alegações.
ARTIGO 33.º — (Produção da prova)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975