A concessão da liberdade provisória mediante caução, quando admitida nos casos previstos nos artigos 39.º e 42.º, é da competência do tribunal da relação junto de que funciona o procurador da República a cuja ordem o detido se encontra.
ARTIGO 43.º — (Liberdade provisória)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975