- 1.Compete ao Ministro da Justiça verificar a regularidade formal do pedido de trânsito e submetê-lo a decisão do Governo, devendo esta ser tomada no mais curto prazo e comunicada logo a seguir ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito.
- 2.As condições em que o trânsito se processará e a autoridade que nele superintenderá devem constar da decisão que o autorizar.
ARTIGO 48.º — (Decisão)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975